O episódio envolvendo o uso de uma aeronave operada por empresa contratada pelo Governo do Pará em agenda de pré-campanha do ex-governador Helder Barbalho acrescenta um novo elemento ao debate sobre a observância dos princípios da moralidade, da impessoalidade e da igualdade que devem nortear o processo eleitoral brasileiro.
A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e a legislação que disciplina o financiamento eleitoral estabelecem limites rigorosos quanto ao recebimento de bens, serviços ou vantagens por pré-candidatos e candidatos, especialmente quando possam representar benefício econômico capaz de desequilibrar a disputa. Embora a fase de pré-campanha admita diversas atividades políticas, eventual utilização de serviços custeados por terceiros ou fornecidos por pessoas físicas ou jurídicas deve ser analisada à luz das regras eleitorais e da legislação aplicável, sobretudo quanto à origem dos recursos e à existência de eventual vantagem indevida.
Nesse contexto, eventual irregularidade não pode ser presumida. A sua existência dependerá da apuração dos fatos pelos órgãos competentes, incluindo a verificação de quem contratou o voo, quem realizou o pagamento, em quais condições a aeronave foi disponibilizada e se houve qualquer favorecimento incompatível com a legislação eleitoral ou com os princípios que regem a Administração Pública.
O aspecto que chama atenção, entretanto, é a necessária coerência institucional na atuação dos órgãos de fiscalização, sobretudo do Ministério Público do Pará (MPPA).
O Ministério Público do Estado do Pará já conduz investigação envolvendo o uso de aeronaves operadas por empresas contratadas pela Prefeitura de Ananindeua em deslocamentos atribuídos ao ex-prefeito Daniel Santos para compromissos políticos. Ainda que os casos possuam particularidades próprias e devam ser analisados individualmente, ambos apresentam um elemento comum: a utilização de aeronaves vinculadas a empresas que mantêm contratos com o Poder Público durante agendas de natureza política.
O princípio constitucional da isonomia impõe que situações semelhantes recebam tratamento igualmente rigoroso pelos órgãos de controle. A atuação do Ministério Público deve permanecer técnica, imparcial e livre de qualquer percepção de seletividade, independentemente da posição política, do cargo ocupado ou da influência dos envolvidos.
A credibilidade das instituições de fiscalização depende justamente da uniformidade de seus critérios. Se existem elementos suficientes para justificar investigação em um caso, a mesma lógica jurídica recomenda que fatos de natureza semelhante também sejam submetidos ao devido escrutínio, sempre respeitados o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência.
A Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e do patrimônio público. Esse papel exige independência funcional e absoluta imparcialidade, garantindo que aliados, adversários ou rivais políticos sejam submetidos exatamente aos mesmos parâmetros legais.
Até o momento, não há decisão judicial reconhecendo qualquer irregularidade relacionada ao voo utilizado por Helder Barbalho, assim como também não existe condenação definitiva no caso envolvendo Daniel Santos. Caberá aos órgãos competentes esclarecer as circunstâncias de ambos os episódios e concluir, com base nas provas produzidas, se houve ou não violação da legislação eleitoral ou administrativa.
Mais do que o resultado de cada investigação, o que se espera é que a lei seja aplicada com o mesmo rigor, a mesma independência e a mesma isenção em todos os casos, fortalecendo a confiança da sociedade nas instituições responsáveis pela fiscalização do processo democrático.
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